Ministério da Saúde
Secretaria Executiva
Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento
Coordenação-Geral de Programas e Projetos de Cooperação Técnica
Coordenação de Projetos de Cooperação Nacional
TERMO
TERMO DE COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO, PARA EXECUÇÃO DE PROJETO NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. |
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, inscrito sob o CNPJ nº 00.530.493/0001-71, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, Brasília-DF, neste ato representado pelo Secretário-Executivo Adjunto, ALESSANDRO GLAUCO DOS ANJOS DE VASCONCELOS nomeado pela Portaria nº 439, de 28 de abril de 2021, portador do CPF/MF nº 466.782.555-34, RG: 587.424 Órgão Expedidor: SSP/ES, doravante denominado MINISTÉRIO e a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO, inscrita no CNPJ sob o nº 44.566.131/0001-06, situada na Rua Francisco Sanson , s/n, Bairro: Vila Saul, CEP: 18900-000, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, credenciada pela Portaria SE/MS nº 780, de 30 de setembro de 2013, neste ato representada por JOÃO RENÓFIO NETO, portador do CPF/MF nº 061.866.188-38 e RG nº 12.124.609, expedido pela SSP/SP, doravante denominada INSTITUIÇÃO PROPONENTE, celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO, com fulcro nas disposições da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e nas demais disposições normativas em vigor, normas supervenientes, em especial as que regem a matéria; e mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto a execução do projeto “Estimulação Precoce para crianças na faixa etária de 4 a 7 anos”, aprovado pela Portaria SE/MS n° 702/GAB/SE, de 18 de dezembro de 2020, no valor de R$ 359.727,55 (trezentos e cinquenta e nove mil setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a ser executado pela INSTITUIÇÃO PROPONENTE, no período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme informações resumidas na Tabela I abaixo, retiradas do plano de trabalho aprovado pelo MINISTÉRIO, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
N° do Processo |
Título do Projeto |
Objetivo |
Valor (R$) |
Período de execução |
25000.198480/2019-89 |
Estimulação Precoce para crianças na faixa etária de 4 a 7 anos |
Oferecer atendimento multidisciplinares para crianças de 4 a 7 anos com deficiência intelectual, severa e múltiplas, deficiência física e TEA (Transtorno do Espectro Autista), possibilitando a melhora na qualidade de vida e estimulando seu desenvolvimento e sua funcionalidade. |
359.727,55 |
24 meses |
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. A unidade executora do projeto será a própria INSTITUIÇÃO PROPONENTE, que se responsabilizará integralmente por todos os atos, contratos e obrigações referentes à execução do projeto, não podendo atribuir a terceiros as atividades principais objeto do presente termo, conforme previsto no plano de trabalho aprovado pelo MINISTÉRIO.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser efetuada mediante intermediação, salvo a elaboração de projetos de ações ou serviços para a obtenção de doação ou patrocínio e a captação de recursos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA OPERACIONALIZAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Compete aos partícipes realizar todas as atividades e as responsabilidades inerentes à operacionalização de que trata a Cláusula Primeira, observadas as disposições da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, demais legislações ou normas citadas no preâmbulo deste Instrumento, e disposições a seguir, obrigando-se a:
I - O MINISTÉRIO
a) solicitar providência para a movimentação dos recursos da Conta Captação para a Conta Movimento da INSTITUIÇÃO PROPONENTE, após a publicação do extrato do presente Termo;
b) solicitar bloqueio da Conta Captação junto ao agente financeiro da União após a assinatura do Termo de Compromisso e movimentação dos recursos da Conta Captação para a Conta Movimento;
c) providenciar, a pedido da INSTITUIÇÃO, a regularização de depósitos efetuados em conta de projeto diferente daquele objeto de doação/patrocínio (estorno), nos casos em que o Termo de Compromisso ainda não tenha sido firmado e os recursos não tenham sido transferidos da Conta Captação para a Conta Movimento;
d) notificar a INSTITUIÇÃO PROPONENTE quando da necessidade de recolhimento de saldos existentes na Conta Captação e na Conta Movimento, para a Conta Única do Tesouro Nacional, nos termos do artigo 88 do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;
e) inabilitar a INSTITUIÇÃO PROPONENTE, por até 03 (três anos), em caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou incompleta das ações e serviços previstos no projeto;
f) publicar, em meio oficial, com o respectivo prazo, a inabilitação da INSTITUIÇÃO PROPONENTE para participar do PRONAS/PCD;
g) monitorar, acompanhar e avaliar os projetos, a sua execução físico-financeira, inclusive por meio de visitas técnicas, bem como analisar as respectivas prestações de contas, de acordo com as regras e critérios estabelecidos por meio do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, nas disposições normativas supervenientes, em especial as que regem a matéria, e nos termos da Cláusula Sexta deste instrumento;
h) adotar as medidas necessárias para o aperfeiçoamento e para o desenvolvimento do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, especialmente quanto ao processo de monitoramento, acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos projetos;
i) elaborar e divulgar relatório de avaliação e acompanhamento das ações e serviços no âmbito do PRONAS/PCD, nos termos do §3º do art. 8º da Lei n.º 12.715, de 2012; e
j) publicar, em meio oficial, os atos administrativos decorrentes das análises efetuadas no âmbito do PRONAS/PCD.
II - A INSTITUIÇÃO PROPONENTE
a) conhecer a legislação referente ao benefício fiscal pretendido e sobre as normas relativas à utilização de recursos públicos e respectivos regulamentos;
b) omitir-se a executar recursos em montante superior ao valor disposto na Cláusula Primeira, salvo os recursos oriundos de aplicações financeiras, em consonância com a Cláusula Sexta;
c) emitir, nos prazos legais, recibo para cada um dos depósitos efetuados na Conta Captação, com especificação do valor, da data e do depositante, em três vias, sendo uma para o depositante, outra para o Ministério da Saúde e a terceira para controle da própria instituição proponente, devendo a instituição encaminhar ao Ministério da Saúde no prazo de 20 (vinte) dias, os números de ordem discriminados e os valores dos recibos emitidos, juntamente com seus recibos;
d) desenvolver e executar o projeto de acordo com o objeto e os valores aprovados na portaria de aprovação de projetos e autorização para captação de recursos, conforme disposto na Cláusula Primeira;
e) desenvolver e executar o projeto rigorosamente na forma e nos prazos estabelecidos no plano de trabalho aprovado pelo MINISTÉRIO;
f) desenvolver e executar o projeto em consonância com o Plano Nacional de Saúde, com as diretrizes do Ministério da Saúde e com as ações e os serviços de atenção à pessoa com deficiência;
g) executar as ações e serviços no âmbito do PRONAS/PCD de modo que não compreendam, interfiram ou prejudiquem o quantitativo executado ou em execução por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Único de Saúde, tampouco os relacionados à obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei n° 12.101, de 2009, nos termos do § 2° do art. 4° do Decreto 7.988, de 17 de abril de 2013;
h) aplicar os recursos captados exclusivamente na consecução do objeto do projeto, comprovando seu bom e regular empregos, bem como os resultados alcançados;
i) destinar os recursos da Conta Movimento exclusivamente ao pagamento das despesas constantes no projeto aprovado, devendo sua movimentação realizar-se por meio de qualquer operação bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que fique identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor, estando vedado, em qualquer hipótese, o saque em espécie;
j) emitir os documentos comprobatórios das despesas única e exclusivamente em nome da INSTITUIÇÃO PROPONENTE;
k) registrar o número do processo administrativo referente ao projeto aprovado no âmbito do PRONAS/PCD em todos os documentos que comprovem as suas despesas;
l) executar qualquer tipo de despesa/custos referente ao seu projeto somente em data posterior à celebração deste Termo;
m) prestar contas dos valores captados, depositados e aplicados, bem como dos resultados do projeto, de acordo com as regras e critérios estabelecidos no Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, nas disposições normativas supervenientes, em especial as que regem a matéria, e nos termos da Cláusula Nona deste instrumento;
n) estar ciente que a incorreta utilização dos recursos da renúncia fiscal sujeitam a INSTITUIÇÃO PROPONENTE às sanções previstas na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, no Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, normas supervenientes e demais ações ou sanções previstas neste instrumento, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis;
o) apresentar, sempre que solicitado pelo MINISTÉRIO, informações ou detalhamento referente aos projetos, suas prestações de contas com documentação comprobatória, os contratos relacionados ou ações a eles vinculados;
p) atender às solicitações de informações, reparos, alterações, substituições ou regularizações de situações apontadas, no prazo estabelecido pelo MINISTÉRIO;
q) manter atualizados os dados cadastrais junto ao MINISTÉRIO;
r) registrar, quando for o caso, os procedimentos ambulatoriais e hospitalares no sistema de Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA), conforme as instruções constantes da Portaria n° 1.171/GM/MS, de 19 de maio de 2011;
s) dar publicidade, na promoção e divulgação do projeto, ao apoio do MINISTÉRIO;
t) inserir o logotipo do MINISTÉRIO em material de divulgação e apresentação dos produtos vinculados ao projeto;
u) manter à disposição do MINISTÉRIO, o conjunto de documentos relacionados ao projeto em questão, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos após a sua finalização;
v) permitir e facilitar aos representantes do MINISTÉRIO o acesso a toda documentação, dependências e locais do projeto, a fiscalização por meio de auditorias, vistorias in loco e demais diligências de acompanhamento.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. A INSTITUIÇÃO PROPONENTE não poderá ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à celebração deste Termo, exceto para captação de recursos e elaboração de projetos.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. Os recursos oriundos de captações não autorizadas, realizadas fora do prazo ou do valor definido na portaria de autorização, respeitado o limite de até 20% de captação a maior regulamentado pelo art. 70 do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, serão desconsiderados para sua utilização no projeto elencado na Cláusula Primeira, devendo a INSTITUIÇÃO PROPONENTE recolhê-los para a Conta Única do Tesouro Nacional, sem prejuízo ao incentivador quanto ao benefício fiscal.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA. Fica estabelecido que as obrigações legais decorrentes de eventuais contratações, celebração de convênios ou outras formas de ajuste, necessárias à consecução do objeto do projeto são de inteira responsabilidade da INSTITUIÇÃO PROPONENTE, não possuindo assim qualquer vínculo com o MINISTÉRIO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA REGULARIDADE FISCAL, TRIBUTÁRIA E COM A SEGURIDADE SOCIAL
A INSTITUIÇÃO PROPONENTE deverá manter regularidade fiscal, tributária e com a seguridade social por todo o período de execução dos projetos, podendo o MINISTÉRIO exigi-la a qualquer tempo.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A regularidade será comprovada por meio de consulta ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), e à Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União: da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) e do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Na impossibilidade de o MINISTÉRIO obter as certidões de que trata o caput deste artigo, será solicitado o seu envio pela INSTITUIÇÃO PROPONENTE, que terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias para o atendimento da diligência.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Constatada a irregularidade fiscal, tributária e/ou com a seguridade social da INSTITUIÇÃO PROPONENTE, o MINISTÉRIO poderá solicitar o bloqueio, junto ao banco oficial, da Conta Captação e/ou da Conta Movimento.
CLÁUSULA QUARTA – DA AUTORIZAÇÃO AO ACESSO E À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DAS CONTAS
O MINISTÉRIO fica autorizado a acessar os saldos e extratos das Contas Captação, Contas Movimento e Contas Investimento das Aplicações Financeiras do Projeto, em caráter irrevogável e irretratável, com a finalidade de resguardar a correta aplicação dos recursos captados, de acordo com a finalidade pública a que se destina.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. O MINISTÉRIO não divulgará quaisquer informações contidas nas transações bancárias colocadas à sua disposição, de modo a manter o sigilo bancário, a privacidade em face de servidores, prestadores de serviço e outras pessoas integrantes do MINISTÉRIO, que não sejam usuários.
CLÁUSULA QUINTA – DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos depositados/creditados na Conta Captação e na Conta Movimento serão aplicados pelo banco oficial mediante solicitação da INSTITUIÇÃO PROPONENTE no ato da regularização da conta, não sendo imputada ao banco nenhuma responsabilidade caso a aplicação não seja realizada por ausência de autorização por parte da INSTITUIÇÃO PROPONENTE.
SUBCLÁUSULA ÚNICA. Os rendimentos obtidos em função de aplicação financeira dos recursos no mercado financeiro, a qual será feita obrigatoriamente em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública federal, deverão ser utilizados exclusivamente nas ações do projeto aprovado, estando sujeitos à prestação de contas.
CLÁUSULA SEXTA – DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
O monitoramento, avaliação e prestação de contas do projeto deverá seguir o disposto na Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012, no Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, no Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, nas demais normas aplicáveis em vigor, nas disposições normativas supervenientes, em especial as que regem a matéria, e nos seguintes termos:
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. Será responsabilidade da INSTITUIÇÃO PROPONENTE comprovar a correta aplicação dos recursos financeiros recebidos ao final do desenvolvimento das ações e serviços realizados no âmbito dos projetos ou anualmente, se o projeto for executado em período superior a 1 (um) ano.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. As doações captadas pela INSTITUIÇÃO PROPONENTE são recursos públicos e estão sujeitas a acompanhamento, prestação de contas e avaliação técnica, podendo ensejar a instauração de Tomada de Contas Especial, quando houver a não aplicação sem justa causa ou aplicação incorreta desses recursos.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA. O relatório de execução do projeto, equivalente à prestação de contas, conterá informações sobre o conteúdo e o valor das atividades previstas e executadas, bem como demais informações acerca do desempenho físico-financeiro do projeto em relação ao respectivo plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Saúde.
SUBCLÁUSULA QUARTA. Os relatórios serão acompanhados de demonstrações contábeis e financeiras, submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por instituição credenciada perante o respectivo conselho regional de contabilidade.
SUBCLÁUSULA QUINTA. As demonstrações contábeis do projeto e o relatório de auditoria serão apresentados anualmente até o dia 30 de abril de cada ano de execução do projeto, juntamente com o relatório de execução, bem como no ano seguinte ao último exercício fiscal em que houve execução do projeto, devendo ser instruídos com os seguintes documentos:
I - relatório de cumprimento do objeto, em que serão discriminados os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e os custos estimados e reais;
II - relatório final de execução físico-financeira;
III - relatório de execução de receitas e despesas;
IV - relação de pagamentos;
V - cópia do extrato da conta bancária específica, desde o dia do recebimento dos recursos até a data do último pagamento;
VI - demonstrativo de rendimentos das aplicações;
VII - comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), quando houver;
VIII - cópia dos documentos comprobatórios das despesas da prestação de contas;
IX - relação de bens adquiridos ou produzidos com recursos do PRONAS/PCD;
X - fotografias e reportagens que comprovem a execução do projeto;
XI - relação de equipamentos e materiais permanentes adquiridos para as atividades do projeto, contendo o número e/ou identificação do projeto e controlados em inventário físico específico; e
XII – informações lançadas no CIHA, quando necessárias; e
XIII - comprovante de encerramento da Conta Movimento.
SUBCLÁUSULA SEXTA. Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas da prestação de contas deverão ser arquivados na sede do proponente por, no mínimo, 5 (cinco) anos após a aprovação da prestação de contas e permanecerão à disposição do Ministério da Saúde e dos demais órgãos de controle interno e externo.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA. A apuração de eventuais ajustes contábeis no projeto observará a vigência do termo de compromisso em que está inserido, não sendo permitido remanejamento de saldo financeiro ou de qualquer outro recurso para eventual termo de compromisso subsequente.
SUBCLÁUSULA OITAVA. A Secretaria do Ministério da Saúde que emitiu o parecer técnico conclusivo favorável à aprovação do projeto realizará a análise das atividades executadas, com emissão de parecer conclusivo do relatório em até 90 (noventa) dia, contados da data de recebimento.
SUBCLÁUSULA NONA. Para fins de elaboração do parecer técnico conclusivo de que trata este artigo, o órgão competente do Ministério da Saúde poderá solicitar quaisquer informações e diligências necessárias à instituição participante, que responderá em até 15 (quinze) dias contados de sua notificação, por meio de correio eletrônico, caso em que o prazo previsto na Subcláusula Oitava ficará suspenso até a data de recebimento dessas informações.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA. A ausência de manifestação da instituição proponente no prazo previsto na Subcláusula Oitava poderá implicar a reprovação tácita do relatório.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O relatório de execução do projeto será enviado ao Ministério da Saúde por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou SEDEX ou entregue diretamente no Protocolo Central do Ministério da Saúde, constando como destinatária "Ministério da Saúde - PRONAS/PCD - Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Protocolo Central, CEP 70.058-900 Brasília - DF".
CLÁUSULA SÉTIMA – DA TITULARIDADE DOS BENS PATRIMONIAIS E RESERVA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
A titularidade dos direitos patrimoniais advindos das pesquisas científicas, dos programas desenvolvidos, bem como os resultados tecnológicos decorrentes de projeto de apoio que envolvam a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais no âmbito do PRONAS/PCD, serão, ao final deste, do MINISTÉRIO, que disponibilizará Termo de Autorização de Uso:
a) os bancos de dados provenientes do projeto deverão garantir o sigilo e a confidencialidade dos sujeitos de pesquisa envolvidos, bem como obedecer aos demais requisitos previstos nas normas vigentes de ética em pesquisa;
b) os recursos materiais instrucionais decorrentes do projeto deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores para entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos e certificadas como beneficentes, mediante licença de uso;
c) a divulgação e a publicidade dos produtos decorrentes da realização do projeto deverão ser previamente aprovadas pelo MINISTÉRIO, bem como deverão conter menção à parceria firmada com o mesmo, no âmbito do PRONAS/PCD;
d) a publicação resultante do projeto, bem como seus produtos de divulgação, deverão seguir a política editorial do MINISTÉRIO; e
e) todos os produtos didáticos, editoriais e de divulgação desenvolvidos no âmbito dos projetos deverão ser disponibilizados na Biblioteca Virtual em Saúde do MINISTÉRIO (BVS-MS), de forma gratuita e em texto integral, de acordo com os critérios da política editorial do MINISTÉRIO, no prazo de até 01 (um) ano após o encerramento do projeto. A impossibilidade de cumprimento deste prazo deverá ser formalmente justificada pela INSTITUIÇÃO PROPONENTE, cabendo ao MINISTÉRIO acatar ou não a justificativa, no prazo máximo de sessenta dias. Vencido o prazo de 01 (um) ano e caso não seja acatada a justificativa, a INSTITUIÇÃO PROPONENTE terá o prazo de trinta dias, a partir do recebimento da notificação, para o cumprimento da obrigação.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Caso o projeto envolva a aquisição ou produção de equipamentos e/ou materiais permanentes com recursos captados por meio do PRONAS/PCD, o equipamento e/ou material permanente será revertido, ao final do projeto, mediante doação, ao patrimônio do ente federativo que anuiu com a realização do projeto.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A documentação comprobatória da formalização da doação referida na subcláusula anterior deverá ser encaminhada ao Ministério da Saúde juntamente com o relatório final de execução do projeto.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Caso constate o não cumprimento da subcláusula anterior, o MINISTÉRIO notificará a INSTITUIÇÃO PROPONENTE, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o saneamento, sem o que, não será considerado encerrado o presente instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DADOS E INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
A execução do projeto integrante do presente Termo, caso preveja a transferência de dados dos sistemas nacionais de informação do MINISTÉRIO (partícipe divulgador) à INSTITUIÇÃO PROPONENTE (partícipe receptor), será regida pelas regras e obrigações estabelecidas nesta cláusula, sobretudo no tocante a informações confidenciais e dados sensíveis.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
a) Denominam-se dados ou informações confidenciais os dados considerados como direito à intimidade das pessoas e segredo profissional, incluindo-se os dados sensíveis e as informações proprietárias das subsidiárias de cada um dos partícipes, bem como de suas sociedades afiliadas, parceiros comerciais, provedores de dados e clientes. As Informações Confidenciais poderão ser escritas, orais, gravadas, ou contidas em fita, base de dados ou em qualquer outra mídia eletrônica ou mecânica. Toda informação confidencial é fornecida "no estado em que se encontra" e sem qualquer garantia, expressa, implícita ou não, em relação à precisão ou execução de tais Informações Confidenciais.
b) Informações Confidenciais não devem incluir informações que:
i. já eram de conhecimento do partícipe receptor antes da divulgação da informação;
ii. estejam ou tenham entrado em domínio público sem violação do presente Termo ou conduta ilícita do partícipe receptor;
iii. tenham sido legitimamente recebidas por um terceiro partícipe sem violação do presente Termo;
iv. tenham sido aprovadas para liberação por autorização por escrito da parte divulgadora; ou
v. cuja divulgação seja exigida mediante ordem final e definitiva de um órgão governamental ou tribunal competente, desde que o partícipe divulgador tenha sido devidamente informado da pendência e que tenha tido oportunidade para contestá-la.
c) Entende-se por dados sensíveis:
i. a informação pessoalmente identificável relativa aos dados de indivíduos menores de idade;
ii. os números de identificação pessoal com o nome associado;
iii. o nome de solteiro da mãe com o nome associado;
iv. o número da licença de motorista ou de qualquer outro documento de identificação governamental com o nome associado;
v. o número de telefone identificado que não listado ou não publicado;
vi. cartão de crédito, de débito, ou número de contas bancárias com o nome associado e/ou com qualquer PIN ou código de acesso necessário;
vii. as informações de saúde de identificação pessoal;
viii. as informações financeiras ou de folha de pagamento incluindo número de identificação de funcionário;
ix. qualquer tipo de informação que figurar como direito à intimidade das pessoas e segredo profissional; e
x. qualquer outra informação assinalada como Dado Sensível ou cuja natureza claramente assim o indique.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A responsabilidade assumida pela INSTITUIÇÃO PROPONENTE, quanto à confidencialidade dos dados, é extensiva a terceiros que venham a ser subcontratados nos projetos, que deverão, previamente, concordar com as condições, levadas a termo.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – As obrigações referidas no caput da CLÁUSULA OITAVA se aplicam a todo dado confidencial e proprietário divulgado pelos partícipes entre si, incluindo, sem limitação, todos os preços, listas de endereços, dados de propriedade industrial, modelo(s) de dados, integradores de dados, regras de negócio e quaisquer adaptadores relacionados, projetos de produtos, capacidades, especificações, código de programação, sistema de software e processos, informações sobre técnicas, negócios, planos de marketing e estratégias de produtos atuais e futuros, qualquer relatório de análise ou resultados de testes de qualquer produto, bem como a identidade dos atuais e potenciais clientes, provedores de dados e fornecedores.
SUBCLÁUSULA QUARTA – Cada um dos partícipes deve assegurar que qualquer Dado Sensível esteja criptografado em nível tal que a parte possa aceitar e transmitir ou dividir em dois ou mais arquivos físicos ou de dados, conforme o caso, com as chaves de identificação fornecidas ao partícipe receptor de tal forma que nenhum arquivo em si contenha Dados Sensíveis previamente à transmissão ou expedição de tais Dados Sensíveis ao outro partícipe, por meio de uma rede pública ou em meios físicos.
SUBCLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
a) Os partícipes concordam em manter as Informações Confidenciais em estrita confidencialidade e a não divulgar tais Informações Confidenciais a nenhum terceiro partícipe ou a usá-las para nenhum propósito que não aqueles autorizados pela outra parte;
b) Os partícipes concordam que irão empregar todas as medidas razoáveis para proteger as Informações Confidenciais da outra parte de divulgação desautorizada ou inadvertida, incluindo sem limitação todas as medidas que os partícipes adotariam para proteger suas próprias informações que consideram proprietárias;
c) Os partícipes devem divulgar as correspondentes Informações Confidenciais apenas para aqueles funcionários e subcontratados que tenham a necessidade de tomar conhecimento e somente na extensão necessária para possibilitar aos partícipes executarem adequadamente suas respectivas responsabilidades para com a outra e, no caso de qualquer teste de produto, somente para aqueles empregados que estejam diretamente envolvidos com o teste de tal produto;
d) Nenhum dos partícipes deve usar as Informações Confidenciais da outra parte para o benchmark de tais Informações Confidenciais contra produtos ou serviços oferecidos por terceiros (incluindo, sem limitação, produtos e/ou serviços oferecidos por subcontratados ou terceiros prestadores de serviço do partícipe receptor);
e) Os partícipes comprometem-se a assegurar o cumprimento individual de seus respectivos funcionários com os termos do presente termo.
SUBCLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO PROPONENTE
a) As Informações Confidenciais não devem ser traduzidas em outro formato ou idioma, descompiladas ou submetidas à engenharia reversa sem o consentimento prévio do partícipe divulgador;
b) Nenhuma cópia das Informações Confidenciais deverá ser feita pelo partícipe receptor, exceto quando necessária para a execução de serviços relativos às Informações Confidenciais de acordo com a solicitação do partícipe divulgador;
c) Mediante solicitação por escrito do partícipe divulgador, a qualquer momento, o partícipe requerido, por opção do partícipe divulgador, deve destruir ou devolver ao partícipe divulgador todas as fitas, disquetes ou outra mídia na qual as Informações Confidenciais do partícipe divulgador estejam armazenadas, e todas as respectivas cópias, se houver;
d) Caso seja solicitada pelo partícipe divulgador a destruição de qualquer Informação Confidencial, o partícipe receptor deve, dentro de 5 (cinco) dias úteis após a destruição, entregar ao partícipe divulgador um documento certificando que a destruição foi realizada; e
e) O partícipe receptor ou terceiros subcontratados devem manter obrigação de proteger a confidencialidade de todo dado e Informação Confidencial, mesmo após a rescisão do Termo de Compromisso, não podendo tais dados confidenciais serem revelados em nenhuma hipótese, em especial, aqueles considerados Dados Sensíveis.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA – Cada partícipe deve ser considerado como depositário dos dados e Informações Confidenciais, incluindo todas as patentes, direitos autorais, desenhos, mask work, marca, marca de serviço, segredos comerciais e quaisquer outros direitos de propriedade e interesses nela, e tanto a INSTITUIÇÃO PROPONENTE quanto o MINISTÉRIO concordam que nada contido neste Termo de Ajuste deve ser interpretado como concessão de direitos, por licença ou outro, a qualquer Informação Confidencial divulgada nos termos do presente Termo.
SUBCLÁUSULA OITAVA - Fica estabelecido que caso haja qualquer divulgação de informação confidencial causada, seja por ação ou por omissão da INSTITUIÇÃO PROPONENTE, não poderá ser atribuída ao MINISTÉRIO nenhuma responsabilidade perante terceiros prejudicados, sendo de inteira responsabilidade da INSTITUIÇÃO PROPONENTE a reparação.
SUBCLÁUSULA NONA - O MINISTÉRIO ao ter conhecimento da divulgação de qualquer informação confidencial ainda que seja parcial, a fim de atenuar eventual prejuízo e ou nova ocorrência, na razão das consequências que naquele ou nesse caso vierem a ocorrer, notificará a INSTITUIÇÃO PROPONENTE para proceder:
a) no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a correção dos motivos que resultaram na falta; e
b) a eventual reparação, quando for o caso, sob pena de, em assim não procedendo, ficar caracterizado como motivo para a suspensão ou encerramento da execução do respectivo projeto.
CLÁUSULA NONA – DAS VEDAÇÕES
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. É vedado ao MINISTÉRIO:
a) alterar o objeto, total ou parcialmente, do projeto vinculado a este termo sem a anuência expressa da INSTITUIÇÃO PROPONENTE; e
b) deixar de se manifestar frente à solicitação de informações ou sobre informe produzido pela INSTITUIÇÃO PROPONENTE conforme prazos estabelecidos nas normas regulamentadoras, de acordo com a natureza da solicitação.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA. É vedado à INSTITUIÇÃO PROPONENTE:
a) executar ações e serviços no âmbito do PRONAS/PCD de modo que compreendam o quantitativo executado ou em execução por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Único de Saúde, tampouco os relacionados à obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei n° 12.101, de 2009, nos termos do § 2° do art. 4° do Decreto 7.988, de 17 de abril de 2013;
b) transferir a terceiros a gestão ou a execução do projeto;
c) transferir a terceiros obrigações ora assumidas sem prévia autorização do MINISTÉRIO;
d) repassar a terceiro os produtos adquiridos e/ou desenvolvidos em razão do presente termo, ou parte deles, sem prévia autorização do MINISTÉRIO, ressalvada a obrigação de reverter ao patrimônio do ente federativo que anuiu com o projeto os equipamentos e/ou materiais permanentes, ao final do projeto;
e) executar despesas para outra finalidade que não seja exclusivamente o pagamento das despesas constantes no projeto aprovado;
f) executar despesas em data anterior à celebração do presente Termo;
g) executar despesa em data posterior à vigência do projeto;
h) conceder a patrocinador ou doador vantagem de qualquer espécie ou bem em razão da doação; e
i) utilizar o projeto com intuito lucrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E PUBLICAÇÃO.
Este Termo terá vigência a partir da data de sua publicação até o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do resultado da análise da prestação de contas e, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da sua assinatura, será publicado por extrato no Diário Oficial da União.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – O prazo de execução do projeto tem início a partir da data da primeira movimentação do recurso financeiro da Conta Captação para a Conta Movimento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Nos Projetos que não envolverem a captação de recursos financeiros, o prazo para execução do projeto tem início a partir da publicação do presente Termo de Compromisso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DOS ADITAMENTOS.
O presente Instrumento poderá ser aditado, com a devida justificativa, caso sejam identificadas novas responsabilidades de mútuo interesse.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Durante o prazo de vigência deste Termo, estabelecido na CLÁUSULA DÉCIMA, o projeto a ele vinculado poderá ter seu valor e prazos alterados, havendo solicitação tempestiva da INSTITUIÇÃO PROPONENTE e concordância do MINISTÉRIO, conforme definido em ato normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
O presente Termo poderá ser rescindido: mediante notificação formal e fundamentada; pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível; pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas; por infração legal, mediante aviso prévio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, permanecendo os partícipes responsáveis pelas obrigações e ou condições pactuadas, exigíveis até a data da efetiva rescisão, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Fica estabelecido que, caso venha ocorrer algum fato não previsto neste Instrumento, os chamados casos omissos, estes deverão ser resolvidos entre os partícipes, respeitados:
a) o estabelecido em suas cláusulas;
b) a legislação citada no preâmbulo deste e demais normas reguladoras da matéria, inclusive as editadas após a sua assinatura, neste caso, apenas quanto aos aspectos formais e desde que não prejudique o direito adquirido; e
c) os preceitos de direito público, aplicando-se-lhes supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO
Fica estabelecido, caso venha a ocorrer a não observância dos termos acordados neste instrumento, que caberá suspensão ou cancelamento da execução do projeto, respeitada a ampla defesa e contraditório, respondendo a INSTITUIÇÃO PROPONENTE por todos os gastos efetivados bem como pelas demais consequências decorrentes, conforme legislação aplicável para cada caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Termo de Compromisso.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido, o presente Termo de Compromisso é assinado eletronicamente pelas partes, na presença de 2 (duas) testemunhas, igualmente signatárias.
Assinatura eletrônica ALESSANDRO GLAUCO DOS ANJOS DE VASCONCELOS Secretário-Executivo Adjunto |
Assinatura eletrônica JOÃO RENÓFIO NETO Presidente |
TESTEMUNHAS: Assinatura eletrônica MARCELA IWANO 013.074.921-42 |
Assinatura eletrônica ANTONIO ADEMIR MATHEUS PEDRO 824.464.078-20 |
| Documento assinado eletronicamente por Marcela Iwano, Coordenador(a) de Projetos de Cooperação Nacional, em 21/07/2021, às 18:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. |
| Documento assinado eletronicamente por Antonio Ademir Matheus Pedro, Usuário Externo, em 26/07/2021, às 13:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. |
| Documento assinado eletronicamente por João Renófio Neto, Usuário Externo, em 26/07/2021, às 14:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. |
| Documento assinado eletronicamente por Alessandro Glauco dos Anjos de Vasconcelos, Secretário-Executivo Adjunto, em 07/08/2021, às 05:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.saude.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0019967393 e o código CRC 25DD08B3. |
Referência: Processo nº 25000.198480/2019-89 | SEI nº 0019967393 |
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